Averbação em DOBRO de licença prêmio não gozada

A partir da promulgação da EC nº 20, não se mostra mais possível, a contagem em dobro de licença prêmio não gozada, para fins de encaminhamento a reserva remunerada, pois, não se permite mais “….a contagem de tempo de contribuição fictício”.
Ou seja, a nossa Constituição Federal, somente permite a averbação em dobro da licença premio, para fins de encaminhamento à reserva remunerada, se o referido direito tiver sido adquirido anteriormente a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98 (16/12/1998).